|
Artigo 1.º Denominação, sede e duração 1. A associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação MEMOSHOÁ - ASSOCIAÇÃO MEMÓRIA E ENSINO DO HOLOCAUSTO, (...) e constitui-se por tempo indeterminado. 2. A associação tem o número de pessoa colectiva 509027628 e o número de identificação na segurança social 25090276280. Artigo 2.º Fim A associação tem como fim promover a memória e o ensino do Holocausto. Artigo 3.º Receitas Constituem-se receitas da associação, designadamente: a) a jóia inicial paga pelos sócios; b) o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral; c) os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais; d) as liberalidades aceites pela associação; e) os subsídios que lhe sejam atribuídos. Artigo 4.º Órgãos 1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal. 2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 3 anos. Artigo 5.º Assembleia geral 1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos. 2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º. 3. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas. Artigo 6.º Direcção 1. A direcção, eleita em assembleia geral, é composta por 5 associados. 2. À direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele. 3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil. 4. A associação obriga-se com a intervenção de dois membros da direcção. Artigo 7.º Conselho Fiscal 1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por 3 associados. 2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas. 3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil. Artigo 8.º Admissão e exclusão As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral. Artigo 9.º Extinção. Destino dos bens. Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.
|